ELEIÇÃO EM AVEIRO

 

ELEIÇÕES SUPLEMENTAR

ELEIÇÕES SUPLEMENTAR

RESOLUÇÃO N.º 4.983

INSTRUÇÃO N.º 72-08.2011.6.14.0000 – PARÁ

Relator: Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.

INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA E APROVAÇÃO DO CALENDÁRIO ELEITORAL.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral c/c art. 71, inciso V da Resolução nº 2.909/2002 – Regimento Interno,

Considerando a nulidade de 73,74% dos votos válidos para os cargos majoritários no Município de Aveiro, imposta por decisão judicial,

Considerando a deliberação Plenária deste Regional, no bojo da Petição nº 2534, concluindo pela realização de eleições diretas no município de Aveiro,

Considerando o comando imperativo para a realização de Nova Eleição exarado no artigo 224 do Código Eleitoral, e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral,

Considerando, por fim, que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, nos termos da Res. nº 23.280 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Será realizada, no dia 05 de junho de 2011, eleição para prefeito e vice-prefeito do Município de Aveiro/PA.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro em situação regular e com domicílio eleitoral no Município até o dia 31 de março de 2010.

Art. 2º À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 5 de outubro de 2008.

Art. 3º Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 08 de abril de 2011 e a proclamação dos eleitos, funcionando a serventia em regime de plantão.

Parágrafo único. O cartório eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas.Art. 4º Poderá participar da eleição o partido político que, até 05 de junho de 2010, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da respectiva convenção, tenha órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 01 a 03 de abril de 2011, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juiz eleitoral.

Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

Art. 6º Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no município até o dia 05 de junho de 2010, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 7º O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 08 de abril de 2011.

Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juízo observado o prazo máximo de quarenta e oito horas da publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral.

Art. 8º O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será afixado no Cartório Eleitoral, para ciência dos interessados, até o dia 09 de abril de 2011, passando a correr da publicação em cartório o prazo de 5 (cinco) dias para as impugnações, as quais seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990.Art. 9º O Cartório Eleitoral, após encerrado o prazo de contestação ou, se for o caso, o de impugnação, tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE nº 22.717/2008.Art. 10º Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas até o dia 10 de maio de 2011.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Art. 11 No Tribunal, o recurso, no mesmo dia em que for protocolizado, será distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Art. 12. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e as respectivas decisões publicadas até o dia 26 de maio de 2011.

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 13. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 09 de abril de 2011, observadas, em todas suas modalidades, os prazos fixados no calendário anexo a esta Resolução.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE ARRECADAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

Art. 14 As contas dos candidatos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 13 de junho de 2011.

Art. 15 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 30 de junho de 2011.

Art. 16 Nenhum candidato pode ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As seções eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 500 (quinhentos) eleitores.Art. 18 A Junta Eleitoral será presidida pelo MM. Juiz da 34ª Zona Eleitoral – Aveiro.

Art. 19 O juiz Presidente fica autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, comunicando a este Tribunal, até 05 de maio de 2011, as designações que fizer.

Art. 20 A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e sua aplicação, bem como as prestações de contas serão disciplinadas por ato próprio da Presidência.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 17 de março de 2011.

Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES – Presidente e Relator, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, Juíza VERA ARAÚJO DE SOUZA, Juíza MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Juiz JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO, Juiz ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO, Dr. DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição municIpal de AVEIRO

JUNHO 2010

05 de junho – sábado

(1 ano antes)

Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 05 de junho de 2011 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Aveiro;

Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação partidária deferida no âmbito interno, se o estatuto da agremiação não estabelecer prazo superior.

 

MARÇO 2011

31 de março – quinta-feira

(66 dias antes)

Último dia para o eleitor que pretende votar nas Eleições de 05 de junho de 2011 requerer sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio, bem como pedir alteração no seu título eleitoral.

 

 

ABRIL 2011

01 de abril – sexta-feira

(65 dias antes)

Data a partir da qual fica suspenso o atendimento para alistamento e transferência de eleitores para o Município de Aveiro, até a divulgação final do resultado da Eleição.

Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº. 9.096/95 para o Município de Aveiro.

Data a partir da qual é permitida a realização das convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

Data a partir da qual, até o dia 05 de junho de 2011, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

Inicio do período para nomeação dos membros das mesas receptoras.

 

03 de abril – domingo

(63 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

 

04 de abril – segunda-feira

(62 dias antes)

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, §2º).

 

08 de abril – sexta-feira

(58 dias antes)

Último dia para apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatura.Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (LC 64/90, art. 16).

Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/97, art. 94, caput).

Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos V e VI da Lei 9.504/97.

Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei 9.504/97, art. 77, caput.Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

 

09 de abril – sábado

(57 dias antes)

Último dia para publicação, no Cartório, do edital contendo os pedidos de registro de candidatura, para ciência dos interessados.

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (CE, art. 256, §1º).

Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 e Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

 

11 de abril – segunda-feira

(55 dias antes)

Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.

 

16 de abril – sábado

(50 dias antes)

Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações que dispõem para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

 

21 de abril – quinta-feira

(45 dias antes)

Último dia para designação da localização das mesas receptoras (CE, arts. 35, XIII, e 135, caput).

Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários (CE, art. 35, XIV).

Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (CE, art. 120, §3º).

 

23 de abril – sábado

(43 dias antes)

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (CE, art. 120, §4º).

 

25 de abril – segunda-feira

(41 dias antes)

Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

 

28 de Abril

(38 dias antes)

Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, §1º).

 

26 de abril – terça-feira

(40 dias antes)

Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.

Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

 

MAIO 2011

05 de maio – quinta-feira

(30 dias antes)

Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei 6.091/74, art. 14).

Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda (Res. 21.607 e 21.650 – TSE).

 

10 de maio – terça-feira

(26 dias antes)

Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

Ultimo dia para o Juiz Eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará obrigatoriamente a referência ao gênero dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados.

Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei 9.504/97, art. 63, §1º).

 

16 de maio – segunda-feira

(20 dias antes)

Último dia para a realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

 

18 de maio – quarta-feira

(18 dias antes)

Último dia para a substituição da foto eventualmente rejeitada pelo candidato, partido ou coligação na reunião pública para verificação da fotografia.

 

21 de maio – sábado

(15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (CE, art. 236, §1º).

Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei 6.071/74, art. 4º).

Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

 

24 de maio – terça-feira

(12 dias antes)

Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei 6.091/74, art. 4º, §2º).

 

26 de maio – quinta-feira

(10 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (CE, art. 137).

Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgar os eventuais recursos interpostos em sede de registro de candidatos, publicando em sessão as respectivas decisões.

 

27 de maio – sexta-feira

(9 dias antes)

Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, §§ 3º e 4º.

 

31 de maio – terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto;

Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

 

JUNHO 2011

02 de junho – quinta-feira

(3 dias antes)

Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).

Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (CE, art. 240, parágrafo único e Lei 9.504/97, art. 39, §§4º e 5º, I).

Último dia para a realização de debates.Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (CE, art. 133).

 

03 de junho – sexta-feira

(2 dias antes)

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (CE, art. 133, §2º).

 

04 de junho – sábado

(1 dia antes)

Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.

Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, §5º, I e III).

Data final para entrega de títulos eleitorais relativos à segunda via, inscrição e transferência de domicílio, desde que requeridos no prazo legal.

 

05 de junho – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

Às 7 horas: Verificação e instalação da Seção

Das 7h às 7h30min: Emissão da “zerésima”

Às 8 horas: Início da votação

Ás 17 horas: Encerramento da votação.

Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

07 de junho – terça-feira

(2 dias após)

Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral;

Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora;

Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

 

08 de junho – quarta-feira

(3 dias após)

Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

 

10 de junho – sexta-feira

(5 dias após)

Último dia no qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/97, art. 94, caput).

 

13 de junho – segunda-feira

(8 dias após)

Último dia para que os candidatos e comitês financeiros encaminharem suas prestações de contas ao juízo eleitoral.

 

20 de junho – segunda-feira

(15 dias após)

Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito, bem como proclamar os eleitos;

Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, e as decisões, salvo as relativas as prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.

 

30 de junho – quinta-feira

(25 dias após)

Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas dos candidatos eleitos.

 

JULHO 2011

1º de julho – sexta-feira

(26 dias após)

Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

05 de julho – terça-feira

(30 dias após)

Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso.

Último dia para o mesário que faltou à votação de 3 de abril apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

 

AGOSTO 2011

04 de agosto – quinta-feira

(60 dias após)

Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 05 de junho de 2011 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

 

2 comentários em “ELEIÇÃO EM AVEIRO

  1. Há algum impedimento legal dos dois últimos prefeitos, digo (interino) em concorrer nessa eleição complementar do dia 05 de junho de 2011?

    • Prezado Valfredo Marques Júnior,

      Acredito que já lhe respondi essa questão quando postei as mensagens, QUEM PODE? QUEM NÃO PODE?

      O Prefeito Sales, NÃO PODE ser candidato por duas situações: Ele é de Fato e de Direito, MARIDO da ex-Prefeita Gorete e a outra situação é que ele ocupou a vaga de Prefeito a menos de 06 meses.

      Quanto ao Atual Prefeito, Ranilson, ele PODE SIM, porque ele OCUPA O CARGO de Prefeito, pela Lei ele pode ser CANDIDATAR A RELEIÇÃO. Isso já deixei claro com fundamental legal inclusive.

      Obrigado por estar acompanhado nosso blog.

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