TRE LIVRA VALMIR CLIMACO E SUELI AGUIAR

ELEIÇÕES 2012 - OFICIAL CANDIDATURASEm julgamento nesta manhã de 06 de junho de 2013, o Egregio Tribunal Regional Eleitoral do Pará, julgou o Recurso Eleitoral no qual reformou a decisão da 34a Zona Eleitoral, que cassou o registro do então candidato Valmir Climaco de Aguiar e de sua vice-Sueli Aguiar. Desta forma ambos não estão impedidos de concorrer nas próximas eleições. Cabe recurso ao Ministério Público Eleitoral.

cabano

Segundo o julgamento de hoje no TRE-PA a distribuição de combustíveis foi pequena de 1000litros e apenas para os cabos eleitorais, portanto não configurando ilegalidade. Uma afronta ao direito, pois o que na realidade aconteceu foi muito maior.

 

 

POLÍCIA FEDERAL EM ITAITUBA

Vários agentes da Policia Federal já estão em Itaituba, município no sudoeste do Pará. Agentes vindo de diversos pontos dos pais estão a caminho de Itaituba, segundo informações na cidade.

As informações da conta que seria um pedido do deputado federal Dudimar Paxiúba.

AFABIO BORGES
Proprietário da Empresa Amazônia Construções

A vinda da PF para o município seria pra fiscalizar obras paralisadas e desvios de recursos de convênios operados pelo Prefeito Valmir Climaco de Aguiar, Afabio Freitas Borges (proprietário da empresa AMAZONIA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA), por contratos superfaturados na SEMINFRA; Wagner Saita (operador da empresa LOBATO & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA) por medições fantasmas e desvios de obras na Secretaria da Saúde e da Educação entre outras pessoas envolvidas, desde os processos licitatórios montados até à contabilidade da Prefeitura.

WAGNER SAÍTA
Operador da empresa Lobato e Araújo Construtora

Estratégias para uma grande Operação está sendo montada.

DENÚNCIA: OBRAS PARALISADAS

DEP. FEDERAL DUDIMAR PAXIUBA DENUNCIA OBRAS FEDERAIS PARADAS NO MUNICIPIO DE ITAITUBA!

CRECHES PROINFANCIA NÃO SAÍRAM DO PAPEL E SERÁ QUE O DINHEIRO AINDA ESTÁ NAS CONTAS DA PREFEITURA? O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUER SABER…

QUADRAS COBERTAS NAS ESCOLAS, FICARAM LINDAS NA COMPUTAÇÃO GRÁFICA DA CAMPANHA DE VALMIR CLIMACO, NA REALIDADE O RECURSO FOI TODO DESVIADO E AS OBRAS PARALISADAS.

NORTON NOMEIA SECRETÁRIOS DE ELIENE

DO BLOG DO NORTON SUSSUARANA, FILTRAMOS APENAS O QUE É IMPORTANTE EM SUA POSTAGEM DE HOJE:

(…) A CANDIDATA ELEITA À PREFEITURA DE ITAITUBA, ELIENE NUNES, OCORRE O OPOSTO. ELA FOI CAPITALIZADA POR VÁRIOS EMPRESÁRIOS DE ITAITUBA. DENTRE ELES PAULO GILSON (COMERCIAL MIX ALFA), POSTULANTE A SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO; ALTAIR LEMOS (TATÁ-FRIVATA), COM PERSPECTIVA DE ASSUMIR A SECRETARIA DE AGRICULTURA; FAMÍLIA D’ALMEIDA, GRANDES EMPRESÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, QUE PRETENDEM ASSUMIR A SEMINFRA, ALÉM DE OUTRA SECRETARIA;  DIRCEU FREDERICO SOBRINHO (D’GOLD), QUE TEM PRETENSÕES À SEMMAP (MAS AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE VÃO IMPEDIR ESSA ‘DOAÇÃO’) ;  DR. HORALICE (HOSPITAL SANTO ANTÔNIO), QUE FALA PARA TODOS OUVIRAM QUE A SECRETARIA DE SAÚDE É DELA;  FLÁVIO DA RECICLONE, QUE PRETENDE SER CHEFE DA DICOM, MAS QUE PODE SER ABATIDO POR ADALTO DO PRADO (SAPATARIA FORTINA).

NO SETOR DE TRIBUTOS, ROSELITO JÁ SE MANIFESTOU FAVORALMENTE AO NETO E, À SANDRA APARECIDA, PARA A TESOURARIA; PARA A EDUCAÇÃO, VAI OCORRER UMA CARNIFINA, COM VÁRIOS PRETENDENTES, MAS COM FORTES CHANCES DE SER SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, O SR. GILBERTO LUIZ DOS SANTOS,  QUE VEM A SER O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO EM NOVO PROGRESSO.

A INDICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE NOVO PROGRESSO, QUE A PARTIR DE JANEIRO/2013 ESTARÁ DESEMPREGADO, PARA SECRETARIAR A EDUCAÇÃO EM ITAITUBA, É POR AGRADECIMENTO ÀQUELE, POR BANCAR A ELIENE NUNES NESSES DOIS ANOS EM QUE A FUTURA PREFEITA ESTEVE AUSENTE DO SERVIÇO PÚBLICO E, O MAIS GRAVE, CONFORME RELATO DE PESSOAS PRÓXIMAS AO SR. GILBERTO, PARA FAZER UMA MUDANÇA NA SEMED, QUE HÁ MUITO TEMPO VEM CARECENDO DE BONS GESTORES, PRINCIPALMENTE NA ÁREA DE PROJETOS. E QUE ESTA INDICAÇÃO É PARA FAZER MUDANÇAS GERAIS NA SEMED, ONDE TEM MUITOS SERVIDORES SEM A MÍNIMA CAPACIDADE GERENCIAL, CONFORME O MESMO RELATOR.

ASSIM, É AGUARDAR PARA VER A FORMAÇÃO DO SECRETARIADO DA FUTURA PREFEITA, PARA DEPOIS SE ANALISAR QUAIS MEMBROS DA MARIONETE ESTARÃO COMPROMETIDOS, BEM COMO A SITUAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS ACIMA CITADOS. OU SEJA, O QUE É MAIS FAVORÁVEL: SER FORNECEDOR OU SERVIDOR?

 


VALMIR: SALÁRIOS VÃO ATRASAR

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE ITAITUBA JÁ ANUNCIOU AOS FUNCIONÁRIOS QUE OS SALÁRIOS QUE ANTES ERA PAGO ATÉ O DIA 30 (TRINTA) DE CADA MÊS, A PARTIR DESSE PAGAMENTO REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2012 SÓ SERÁ PAGO DEPOIS DO DIA 05 (CINCO) DE CADA MÊS. DESCULPA PARA ESSE ATRASADO NÃO EXISTE POIS OS REPASSES DO FPM E PRINCIPALMENTE DO FUNDEB CONTINUAM BOMBANDO NAS CONTAS DA PREFEITURA:

REPASSE FPM OUTUBRO/2012: R$ 1.545.909,69 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS)

REPASSE FUNDEB OUTUBRO/2012: R$ 5.067.391,01 (CINCO MILHÕES, SESSENTA E SETE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E UM CENTAVO)

Fonte: Banco do Brasil https://www17.bb.com.br/portalbb/djo/daf/Demonstrativo,802,4647,4652,11,1.bbx

DENÚNCIA CONFIRMADA POR MARCOS EVANGELISTA

marcos evangelista

29 DE OUTUBRO DE 2012 @ 09:56 PM

SO PARA constar p seu mal informado, eu ainda nem fui nomeado, pq a documentação nem foi assinada, e o ato de sindicancia eu ñ fui exonerado somente punido sendo assim, posso assumir ou fazer qualquer concurso, e pra constar mais o Sr. Hasllem q se manifesta ai no outro comentário  ele mesmo assinou termo de desistencia que esta em anexo no processo do qual s trata este anuncio…

Comentário de Hasllen Santos em 28/10/2012:

 

Se isso for realmente for verdade, estamos diante de uma falcatrua deslavada e nos leva a crer que este prefeito e sua assessoria não tem o menor respeito com a justiça e muito menos com a população. Imaginem só se esse rapaz foi realmente empossado sem antes se quer terem notificado o antecessor dele que sou eu. Hasllen Wilson Fontinelles dos Santos. segue o link:

http://www.unama.br/concurso_publico/resultados_finais/itaituba/resultado_final_itaituba_cargo_69.pdf

Como podem mais uma fez essas pessoas desafiarem a justiça e inteligência das pessoas, se durante o período em que a validade do concurso o atual prefeito nunca se interessou em dar a posse a nenhum aprovado no concurso em questão, agora depois do tempo expirado resolve fazer de forma ilícita e em desacordo com a vacância.

Sinceramente.

Como dizia o rei Roberto Carlos em uma de suas musicas,

“É preciso saber viver”

Estamos de olho!

DENÚNCIA: NOMEAÇÃO IRREGULAR

O PREFEITO VALMIR CLIMACO DE AGUIAR MAIS UMA VEZ MOSTRA QUE ESTÁ ACIMA DAS LEIS… COMO ELE MESMO DECLAROU HOJE NA PREFEITURA: “ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO QUEM ESTÁ COM O PODER DA CANETA SOU EU”.

ESSA PROVA DE SUPERIORIDADE E PODER SE DEU AO FATO DE TER SIDO QUESTIONADO SOBRE A NOMEAÇÃO AO QUADRO DE EFETIVOS DO SR. MARCOS EVANGELISTA BARROSO DE SOUSA, FISCAL DE TRIBUTOS DA PREFEITURA DE ITAITUBA QUE PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO GOVERNO DE ROSELITO, EDITAL Nº 001/2006, PORÉM NÃO FOI, JUNTAMENTE COM OUTRAS PESSOAS, NOMEADAS NO PRAZO DO EDITAL QUE JÁ EXPIROU. TAL NOMEAÇÃO OCORRIDA ESSA SEMANA FOI IRREGULAR E DEMONSTRA MAIS UMA VEZ A CAPACIDADE DE VALMIR CLIMACO EM COMETER ATOS DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS E SAIR IIMPUNE, POIS TEMOS 11 VEREADORES NA CAMARA QUE NÃO SERVEM PARA NADA SEQUER PARA IR DENUNCIAR NO MPE.

MARCOS EVANGELISTA E OUTRAS PESSOAS TENTARAM NA JUSTIÇA UMA LIMINAR PARA SEREM EMPOSSADOS PORÉM A JUSTIÇA NEGOU O MANDADO DE SEGURANÇA CONFORME CONSTATAMOS NESTA SENTENÇA:

PROCESSO: 2011.1.000253-6

Ação: Mandado De Segurança em 13/07/2011

Impetrado: Prefeito Municipal De Itaituba Rep. Legal: Edir Manoel De Castro Pires à época) (Drª Leda Marta Lucyk dos Santos, Dr. Antonio Jairo dos Santos Araújo, Drª Paula Fernanda Antunes, Drª Naiá Sheila da Fonseca, e Dr. Rômulo Fabrício Antunes)

Impetrantes: Marcos Evangelista Barroso De Sousa Antonio Pereira Neto, Ortevaldo De Aguiar Walfredo, Moises Sousa Santos, Marta Herminio Pinho e Katia Silene Dos Santos Araujo (Adv. EVALDO TAVARES DOS SANTOS e JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA-OAB/PA-12993).

 SENTENÇA: MARCOS EVANGELISTA BARROSO DE SOUSA, ANTÔNIO PEREIRA NETO, ORTEVALDO DE AGUIAR WALFREDO, MOISÉS SOUZA SANTOS, MARTA HERMÍNIO PINHO e KÁTIA SILENE DOS SANTOS ARAÚJO, todos devidamente identificados nos autos, impetram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Prefeito Municipal, Edir Manoel Pires. No tocante às afirmações dos impetrantes, diante da simplicidade do caso, utilizo como relatório o que consta da decisão interlocutória de fls.16/18. Esclareço ser essa prática possível, aceita pela jurisprudência (STF, MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008; RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) e conhecida na doutrina como “relatório per relationem” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v.01, JusPodivm). A liminar foi indeferida (fls.17/18). A Autoridade Coatora prestou informações (fls.121/151), alegando, em resumo, que o Município de Itaituba/PA não tem condições financeiras de convocar os impetrantes; que no transcorrer do concurso público de n.º001/2006 as despesas com pessoal atingiram o limite crítico de 95%, conforme determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal; que por decisão judicial houve troca do gestor, havendo decretação de estado de emergência; que o município, segundo recente censo 2010, promovido pelo IBGE, teve redução populacional de 31.790 habitantes; que a redução populacional reflete diretamente na redução da transferência do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; que foi interposto recurso pretendendo rever a contagem da população de Itaituba; afinal, pediu a denegação da segurança. O Ministério Público disse não ter interesse (fls.155).

Vistos e examinados,

DECIDO. Verifico que o impetrante decaiu do direito de impetrar o mandamus, senão vejamos: Nos termos do art.23 da lei 12.016/09, o prazo para requerer mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias. Pois bem. O termo inicial do referido prazo varia de acordo com o ato que se busca impugnar. No caso concreto, fala-se na omissão da Administração municipal em nomear e dar posse aos impetrantes. No item 14.1 do Edital 001/2006 (fls.36), consta cláusula expressa de que o referido concurso tem validade de dois anos, contados a partir da homologação do concurso, podendo ser prorrogado por igual período. Nessa quadra, conforme Edital 05/2007 (fls.68/106), o concurso foi homologado em 26/01/2007. Assim, o biênio inicial expirou em 26/01/2009. Porem, o Edital de prorrogação do concurso (fls.107), somente foi lançado em 13/02/2009. Portanto, a prorrogação do certame através do “Edital de Prorrogação do Concurso Público Municipal” (fls.107), ocorrida após a expiração dos dois anos iniciais, na forma do art.37, III, da CF., revela-se nula, sem efeito. Nesse sentido: “CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4.Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 352258, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/04/2004, DJ 14-05-2004 PP-00061 EMENTA VOL-02151-02 PP-00287) ” destaquei De outro canto, o entendimento jurisprudencial é de que, terminado o prazo de validade, não há mais direito líquido e certo à nomeação. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE SER NOMEADO – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – IMPOSSIBILIDADE 1. Homologado o certame em 29.12.1994 e expirado o prazo de validade de dois anos, é incabível a pretensão de nomeação de candidatos. 2. Apelação desprovida. Homologado o certame em 29.12.1994 e expirado o prazo de validade de dois anos, é incabível a pretensão de nomeação de candidatos. 2. Apelação desprovida. (AMS 1999.01.00.008327-4/DF, Rel. Juiz Evandro Reimão Dos Reis (conv), Terceira Turma Suplementar,DJ p.109 de 12/06/2003) – TRF1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 8327.” Destaquei Sendo a decadência é matéria de ordem pública, possível seu conhecível de ofício pelo juízo. POSTO ISSO, por efeito da decadência do direito, na forma do art.269, IV do CPC, resolvendo o mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do impetrante e DENEGO A SEGURANÇA. Defiro os benefícios da AJG.

Registre-se e intimem-se. Oficie-se à Autoridade Coatora. Transitada em julgado, após as providências regulares, arquivem-se. _______/2011/GABJU, SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO. Itaituba/PA, 13 de julho de 2011.

MARCOS EVANGELISTA JÁ FOI PUNIDO EM PROCESSO INTERNO DE SINDICÂNCIA DA PREFEITURA, QUE POR SI SÓ INVIABILIZARIA SUA NOMEAÇÃO EM CONCURSO, PORÉM, COMO É AFILHADO POLÍTICO DE PESSOAS LIGADAS AO GRUPO VALMIR CLIMACO, CONSEGUIU ESSA AMISTOSA NOMEAÇÃO IRREGULAR.

MARCOS EVANGELISTA JÁ FOI DENUNCIADO NO JORNAL IMPACTO SOBRE PRÁTICA DE ESTELIONATO VEJA AQUI –> http://www.oimpacto.com.br/jornal-o-impacto/fiscais-da-prefeitura-acusados-de-estelionato-2/

HILTON AGUIAR SE JUSTIFICA

ESCLARECIMENTO

Como pessoa pública devo me preocupar com a opinião pública, mas acima de tudo estou à disposição da sociedade, que como eu se preocupa com o desenvolvimento da nossa região, e que este atinja de forma positiva todas as camadas sociais, e com esta determinação é que tenho a todo minuto feito o meu trabalho parlamentar de Deputado Estadual do Pará, com a função de legislar e representar os interesses da população.

Quando o nobre blogueiro pede explicação de “COMO PODE UMA MESMA OBRA TER SIDO PAGA DUAS VEZES” devo lhe informar que represento o poder legislativo, e fazer pagamento é competência do poder executivo.  Porém, se o que você afirma for verdade eu também vou buscar explicações.

Quanto à empresa NÃO POSSUIR AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇOS D’ÁGUA, mais uma vez você me atribui responsabilidade que não é minha, e sim, do Concedente e do Contratante, os quais certamente devem ter feito esta análise, e se mesmo assim cometeram alguma irregularidade, os órgão competentes irão notificá-los.

 E quando você diz o “CONVÊNIO JÁ FOI ENCERRADO” na verdade o prazo previsto para a execução expirou, mas todos conhecem a obra do IML de Itaituba, o prazo expirou há muito tempo, no entanto, a empresa responsável e o Governo do Estado, firmaram termo aditivo, e em breve será inaugurada, assim como o micro sistema de abastecimento de água do Bairro Jardim do Éden em Miritituba.

E só para finalizar, a campanha política acabou, é hora de desarmar os palanques e trabalhar, temos muito a fazer porque a região esteve por muito tempo sem representação política na capital do estado, e alguns ainda praticam a política do ódio, tentando ofuscar quem verdadeiramente se preocupa com a região.

Fontes: ASCOM Dep. Hilton Aguiar

NOTA DO PROFESSOR:

QUANDO O NOBRE DEPUTADO ESTADUAL, DIVULGA SENDO AÇÃO SUA E COLOCOU SEU NOME NA PLACA DA OBRA DO MICROSISTEMA DO BAIRRO JARDIM DO ÉDEN EM MIRITITUBA, QUE NUNCA FOI CONCRETIZADO, ASSUMIU SIM, TODA RESPONSABILIDADE PELA OBRA. POR FAZER PARTE DA BANCADA ALIADA AO GOVERNO DO ESTADO E TAMBÉM SER DO GRUPO DE APOIO AO PREFEITO VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, SUA RESPONSABILIDADE EM FISCALIZAR AS AÇÕES EM NOSSO MUNICÍPIO SE FORTALECE MAIS AINDA.

NÃO SE TRATA DE PALANQUE ELEITORAL, SE TRATA EM DEFENDERMOS OS INTERESSES DOS MORADORES DE MIRITITUBA QUE ESTÃO MAIS UMA VEZ SENDO ENGANADOS.

Prof. Raimundo

o itaitubense

VALMIR E A “ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO”

APESAR DE SE TRATAR DE MAIS UMA “MENTIRA” DO CANDIDATO DERROTADO NA ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2012, ESTÁ SAINDO PELOS CORRETORES DA PREFEITURA QUE HOJE HAVERÁ UMA CARREATA PARA COMEMORAR A DECISÃO DA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO.

EXISTEM VÁRIAS ENTRELINHAS NUMA POSSÍVEL ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DA PREFEITA ELIENE NUNES, NO ÚLTIMO DIA 07 DE OUTUBRO:

  1. Inicialmente o grupo de Valmir Climaco, sob o comando de Patrick da Ótica e outros, tentaram produzir prova contra a coligação de Eliene Nunes, para uma possível cassação de seu Registro de Candidatura, porém, como a produção cinematográfica desse grupo foi descoberta, sendo de ciência inclusive do Ministério Público Eleitoral e tento a Professora Eliene conseguido nas urnas mais de 50% dos votos válidos, o efeito de uma cassação de registro não satisfaria o grupo de Valmir;
  2. Após consolidação dos votos e a decretação de mais uma derrota de Valmir Climaco e Sueli (esposa do Dep. Hilton Aguiar), dessa vez nas urnas, o grupo político e  jurídico do Prefeito tentou que através de liminar que a Justiça decretasse a suspeição da Juíza Cintia Walker, por ela ter cassado o registro da Coligação Todos por Itaituba, o que foi negado pelo TRE/PA;
  3. Não existindo até o momento nenhum processo que caminhe para uma possível anulação da Eleição Majoritária que aconteceu no último dia 07 de outubro de 2012, muito bem presidida pela Juíza Cíntia Walker.

MAS SE VALMIR TIVER FALANDO A VERDADE E CONSEGUIR A ANULAÇÃO?

 

– Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, deverão arcar com as despesas da possível Eleição Suplementar, conforme foi divulgado pelo TSE em parceria com a AGU:

A Justiça Eleitoral informará à AGU o custo de cada eleição suplementar e fornecerá cópia do processo que levou à anulação da eleição. Com a documentação em mãos, os advogados da União irão responsabilizar judicialmente os políticos. “O contribuinte brasileiro não pode ser responsabilizado por pagar os custos que o estado não deveria ter, gerados por fraude no processo eleitoral”, afirmou Luis Inácio Adams – Advogado Geral da União.

 

Fonte: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/prefeitos-cassados-pagarao-despesas-de-novas-eleicoes

 

– A diferença de Votos entre Valmir Climaco de Aguiar e Eliene Nunes de Oliveira tenderá a ser maior que da Eleição deste ano, pois suas atitudes administrativamente pós 07 de outubro, consolidou o fim de sua carreira política no município, pois foram mais de 800 (oitocentos) assessores demitidos, funcionários tiveram suas gratificações cortadas, obras foram paralizadas e a Prefeitura da noite para o dia, tornou-se uma máquina com sérios problemas em seu funcionamento.

 

OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO PRÓXIMO DIA 28 DE OUTUBRO, TÊM MUITO O QUE COMEMORAR, POIS CONSEGUIMOS BANIR DOIS POLÍTICOS QUE SÃO SIGNIFICADOS DE CÂNCER NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!

VALMIR TENTOU MAS NÃO CONSEGUIU

Se o próprio advogado do ex-candidato, hoje derrotado, Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, estava ativamente participando da distribuição de combustível com a comprovada intenção de obter mais votos nas Eleições 2012 para seus clientes, QUE MORAL este dito IMORAL, causídico, defensor da lei e da ordem, tem para impetrar qualquer ação contra uma Juíza, Presidente da Zona Eleitoral de Itaituba???

Diante das notícias que estão circulando nos blogs da cidade e na boca do povo, tiramos um tempinho para pesquisar como anda a situação do “dito processo” que pretende anular as eleições de Itaituba.

O Advogado Adalberto Viana da Silva, entrou com três processos que pretendia decretar que a Juíza Cintia Walker Beltrão Gomes, Juíza Eleitoral da 34ª ZE – Itaituba, agiu com Parcialidade quanto à condução do Processo Eleitoral no município, quando cassou o registro dos candidatos Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, respectivamente.

Estes são os links dos processos no sistema online da Justiça Eleitoral:

Em primeiro grau, a Juíza Eleitoral não reconheceu o processo e encaminhou para análise do TRE, conforme despacho abaixo:

Despacho em 09/10/2012 – EXC Nº 53860 CÍNTIA     
Processo nº 538-15.2012.6.14.0034 RH., Trata-se de Exceção de Suspeição ajuizada pelos Srs. Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que lhe move o Ministério Público Eleitoral. Pois bem. 

Não acolho a exceção. 

Primeiramente, porque as razões apresentadas pelos excipientes são próprias de recurso de recurso e são motivadas pelo inconformismo dos mesmos com a decisão que determinou a cassação de seus respectivos registro de candidatura

Em segundo lugar, não me enquadro em nenhuma das situações previstas no art. 135 do CPC. 

Diante do exposto, remetam-se os autos ao Tribunal competente para apreciação do pedido dos requerentes, nos termos do art. 313 do CPC. 

Itaituba, 09 de outubro de 2012. 

Cintia Walker Beltrão Gomes 
Juíza Eleitoral 

Em segunda instância, a Juíza Ezilda Pastana Mutran decidiu monocráticamente no último dia 19/10/2012:

EXCEÇÃO Nº 538-60.2012.6.14.0034

EXCIPIENTE: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR e SUELI AGUIAR

ADVOGADO: ADALBERTO VIANA DA SILVA

EXCEPTO: CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES, JUÍZA ELEITORAL – 34ª ZE – ITAITUBA

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Cuida-se de Arguição de Exceção por suspeição oposta por WALMIR CLIMACO DE AGUIAR e SUELI AGUIAR contra a Exma. Sr. Cintia Walker Beltrão Gomes, juíza da 34ª zona eleitoral – Itaituba/PA, nos autos do Processo nº 505-70.2012.6.14.0034.

Sustenta a impossibilidade da magistrada atuar no processo acima citado, uma vez que atuou no bojo da Ação de Investigação Judicial nº 503-03.2012.6.14.0034 que culminou com o sentenciamento em desfavor dos excepientes, cassando os respectivos registros de candidatura, por restar configurada a captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

Nesse contexto, alega que naqueles autos houvera a manifestação da imparcialidade da juíza, posto que prolatou decisum em dissonância com o pedido formulado pelo autor, no caso o Ministério Público Eleitoral de base, condenando o representado além do que requerido no instrumento petitório representativo.

A par disso, segundo o autor, evidencia-se a atitude ilegal empreendida pela autoridade judiciária, demonstrando-se o interesse no julgamento das causas que envolvem os excipientes, em favorecimento ao entendimento do parquet eleitoral.

Reforçando sua tese, ventila fatos supostamente ilicitamente acometidos pela magistrada em detrimento dos representados, como ausência de valoração dos depoimentos das testemunhas arroladas naquele processo, assim como das provas documentais acostadas, lançando na sentença entendimento em contrariedade aos esposados pela jurisprudência pátria.

Requer, por fim, o acolhimento da exceção de suspeição por parcialidade para julgar o presente feito, com base nos incisos I e V, do art. 135, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a remessa dos autos ao juiz substituto.

A juíza de base desacolheu a exceção sobre o argumento de que as razões apresentadas são próprias de recurso e motivadas pelo inconformismo com a decisão que determinou a cassação dos registros de candidatura dos excipientes, remetendo, ato contínuo, os autos a este e. Tribunal para apreciação, fl. 16.

Distribuídos e conclusos a esta Relatoria e após o necessário relato, passo a decidir.

Pois bem.

É de se notar, a prima face, de que a presente argüição de exceção por suspeição não merece de forma alguma prosperar, haja vista a manifesta improcedência dos fundamentos trazidos aos autos pelos interessados.

De fato, os excipientes demonstram através dos argumentos lançados ao instrumento excipiendo o inconformismo com o resultado desfavorável que sobre eles recaiu no bojo da AIJE nº 503-03.2012.6.14.0034, que lhes proporcionou uma precoce saída da disputa pelos cargos que visavam alcançar nas recentes eleições.

A par do relato, suscitam hipotéticos ilícitos perpetrados pela magistrada de base com o intuito de desfavorecer-lhes dentro de uma conjuntura política local, utilizando-se dos meios processuais judiciários para tanto, noticiando um conluio com o representante do Ministério Público Eleitoral, já que somente as teses destes foram recepcionadas por ocasião do julgamento da ação ao norte ventilada.

Todavia, não há provas anexadas visando demonstrar as alegações asseveradas, nem mesmo de forma tênue, o que poderia justificar a persecução da verdade real do ato judicial ora questionado. Depara-se, de mais a mais, a intenção do autor de devolver a matéria decidida constante no processo a qual faz referência.

Entretanto, queda-se plenamente inútil o presente instrumento para os fins que realmente almejam, em virtude de não se configurar como adequada para a rediscussão dos possíveis error in judicando ou in procedendo do proferidor que lhes lançou sorte adversa, devendo manejar a via própria para buscar o bem da vida que lhe interessa, qual seja, o recurso eleitoral.

Ademais, o livre convencimento motivado a partir dos elementos com fins comprobatórios juntadas aos fólios, permite ao juiz apreciá-lo como bem entender, contanto que cristalize as razões do decidir, art. 93, IX da Constituição da República, não podendo esse lídimo exercício judicante ser visto como algo que atenta contra a ordem, harmonia, lealdade e imparcialidade que deve haver entre os sujeitos do processo.

Desta feita, com supedâneo no § 1º, do art. 186, do RITRE/PA, REJEITO liminarmente a exceção de suspeição ora oposta, determinando o retorno da marcha processual da ação principal que foi gênese deste incidente.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Arquive-se.

Belém, 19 de outubro de 2012.

Juíza Ezilda Pastana Mutran

Relatora